A resolução 2.265/2019, trata sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM n• 1.955/2010. Esta resolução considera ainda Portaria GM/MS n• 2.836/2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Portaria GM/MS n• 2.803/2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS;
Determina a atenção integral à saúde da pessoa transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo o acesso, sem qualquer tipo de discriminação, às atenções básica, especializada e de urgência e emergência, incluindo acolhimento, acompanhamento, procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.
A atenção médica especializada para o cuidado à pessoa transgênero deve ser composta por equipe mínima formada por pediatra (em caso de pacientes com até 18 (dezoito) anos de idade), psiquiatra, endocrinologista, ginecologista, urologista e cirurgião plástico, sem prejuízo de outras especialidades médicas que atendam à necessidade do Projeto Terapêutico Singular.
Na atenção médica especializada, a pessoa transgênero deverá ser informada e orientada previamente sobre os procedimentos e intervenções clínicas e cirúrgicas aos quais será submetida, incluindo seus riscos e benefícios.
É obrigatório obter o consentimento livre e esclarecido, informando à pessoa transgênero sobre a possibilidade de esterilidade advinda dos procedimentos hormonais e cirúrgicos para a afirmação de gênero.
Na atenção médica especializada à pessoa transgênero é vedado o início da hormonioterapia cruzada antes dos 16 (dezesseis) anos de idade.
Na atenção médica especializada à pessoa transgênero é vedada a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero antes dos 18 (dezoito) anos de idade.
Os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Resolução só poderão ser realizados após acompanhamento prévio mínimo de 1 (um) ano por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É vedada a realização de procedimentos hormonais e cirúrgicos, descritos nesta Resolução, em pessoas com diagnóstico de transtornos mentais que os contraindiquem.
Na atenção médica especializada à pessoa transgênero os procedimentos clínicos e cirúrgicos descritos nesta Resolução somente poderão ser realizados a partir da assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido e, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, também do termo de assentimento.
A Resolução aborda o Projeto Terapêutico Singular (PTS) que é um conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas, resultado da discussão coletiva de equipe multiprofissional e interdisciplinar a partir da singularidade dos sujeitos assistidos. Assim, permite promover atenção em saúde integral.